Instrutor de Trânsito e a Categoria “D” - Sugestão de aprimoramento à Lei Federal 12.302/10 por Pedro Arruda Dentro de menos de três meses estará se completando um ano de vigência da Lei 12.302/10 que em agosto passado regulamentou o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. Portanto já há condições de se proceder uma avaliação sobre seus efeitos na sociedade, especialmente na área de educação de trânsito. De todo o conteúdo desta lei, o que mais provocou polêmica foi a inclusão da necessidade do Instrutor de Trânsito ser portador da CNH com Categoria “D”. Ainda que pareça um tanto enigmática os objetivos pretendidos com exigência que vigorou imediatamente sem qualquer hiato, como tem sido tradicional na legislação de trânsito, para permitir os devidos planejamentos de quem está envolvido, há que se prosseguir no sentido de melhorar, imaginando ter sido este o objetivo da referida lei. Este avanço poderá ser dado mantendo a exigência da Categoria “D” ou até mesmo incluindo a “E”, incorporando-a num plano de carreira à profissão do Instrutor de Trânsito, usando os mesmo conceitos já aplicados aos condutores que desejam evoluir de Explicando melhor, o Instrutor de Trânsito poderia iniciar na profissão, portanto apenas a Categoria “B” em sua CNH. Quando, porém, fosse se recadastrar no ano seguinte junto ao seu respectivo DETRAN, lhe seria exigido a categoria imediatamente superior, isto, a “C”. E assim por diante, ano a ano, até atingir a categoria máxima. Esta medida como é completamente coerente com a legislação já existente para a habilitação de condutores, deverá ser assimilada com naturalidade pela comunidade de trânsito. Além disso mantém-se a ressalva já existente que o Instrutor de Trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação em categoria igual ou inferior a sua. Aqueles que desejassem ministrar aulas a candidatos à Categoria “A”, por ser específica à motociclistas, poderiam se habilitar nessa categoria a qualquer tempo, sem necessidade de |
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