Instrutor de Trânsito e a Categoria “D” - Sugestão de aprimoramento à Lei Federal 12.302/10

por Pedro Arruda

Dentro de menos de três meses estará se completando um ano de vigência da Lei 12.302/10 que em agosto passado regulamentou o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. Portanto já há condições de se proceder uma avaliação sobre seus efeitos na sociedade, especialmente na área de educação de trânsito.

De todo o conteúdo desta lei, o que mais provocou polêmica foi a inclusão da necessidade do Instrutor de Trânsito ser portador da CNH com Categoria “D”. Ainda que pareça um tanto enigmática os objetivos pretendidos com exigência que vigorou imediatamente sem qualquer hiato, como tem sido tradicional na legislação de trânsito, para permitir os devidos planejamentos de quem está envolvido, há que se prosseguir no sentido de melhorar, imaginando ter sido este o objetivo da referida lei.
Assim sendo, por mais polêmico e desconfortante que tenha sido a obrigatoriedade da CNH com Categoria “D” ao exercício da profissão de Instrutor de Trânsito não cabe simplesmente descartá-la. Isso implicaria na volta à situação anterior sem nenhum proveito da experiência proporcionada que permite avanços após estes meses de vigência.

Este avanço poderá ser dado mantendo a exigência da Categoria “D” ou até mesmo incluindo a “E”, incorporando-a num plano de carreira à profissão do Instrutor de Trânsito, usando os mesmo conceitos já aplicados aos condutores que desejam evoluir de
Categoria em sua CNH. No caso de Instrutor esta evolução deixaria de ser opcional e se tornaria obrigatória.

Explicando melhor, o Instrutor de Trânsito poderia iniciar na profissão, portanto apenas a Categoria “B” em sua CNH. Quando, porém, fosse se recadastrar no ano seguinte junto ao seu respectivo DETRAN, lhe seria exigido a categoria imediatamente superior, isto, a “C”. E assim por diante, ano a ano, até atingir a categoria máxima. Esta medida como é completamente coerente com a legislação já existente para a habilitação de condutores, deverá ser assimilada com naturalidade pela comunidade de trânsito.

Além disso mantém-se a ressalva já existente que o Instrutor de Trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação em categoria igual ou inferior a sua. Aqueles que desejassem ministrar aulas a candidatos à Categoria “A”, por ser específica à motociclistas, poderiam se habilitar nessa categoria a qualquer tempo, sem necessidade de
tempo de carência como das demais categorias. Esta medida tem possibilidades de preservar o interesse daqueles sugeriram esta Lei com o intuito de ver as melhorias na qualidade dos Instrutores de Trânsito e ao mesmo tempo também solucionar a escassez de mão obra provocada pela exigência em questão. Sobretudo permitirá um acesso universalizado à profissão e ao mesmo tempo uma seleção para a permanência dos mais qualificados.

 
 
 
 

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Centec - Artigo : Instrutor de trânsito com categoria "D". MP11
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